Execução processual: Liquidação por arbitramento.
Processo Civil. processo do trabalho.
Conforme o processo civil vigente, no artigo 509 a 512, a liquidação de sentença se dará:
I – por arbitramento e,
II – pelo procedimento comum (fato novo aos autos).
A liquidação por arbitramento, é quando o juiz intima as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, podendo nomear perito, se necessário. Vai depender da natureza do objeto da liquidação.
No Processo do Trabalho, o artigo 979 diz que a liquidação pode ser feita por cálculo, arbitramento ou por artigos.
A liquidação por arbitramento do CPC, tem competência absoluta do juiz. Ou seja, o juiz determina a “caminhada processual”. E essa mesma “pegada” vai existir no processo do trabalho, pois aqui, a liquidação não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à essa causa principal. Esse é o entendimento do § 1, do artigo 879 da CLT. Portanto, não há que se falar em competência relativa na liquidação por arbitramento.
Entretanto, na liquidação por artigos, será utilizada quando a real necessidade de provar fatos novos servirão como base para fixar a condenação, será sempre dependente da comprovação de fatos que ainda não foram elucidados na fase de conhecimento (CUNHA FILHO, 2008).
Por último, a posição de SARAIVA (Apud CUNHA FILHO, 2008):
“Em última análise, verifica-se que a liquidação por artigos é muito complexa, constituindo-se em verdadeiro processo de cognição, podendo haver indeferimento da petição de liquidação, suspensão e extinção da liquidação, revelia do devedor, produção de provas, julgamento antecipado da liquidação e designação de audiência para coleta de prova oral, sendo, em função do princípio da celeridade, desaconselhável a adoção desta modalidade de liquidação no âmbito laboral”.
A liquidação por cálculo como o nome sugere é a liquidação aritmética. Onde necessário se faz interpretar o objeto da liquidação com o disposto na lei e conforme interpretação doutrinária atual.
Pois bem.
Vamos aos atos que colocam fim à liquidação trabalhista.
A execução trabalhista vai se iniciar com a homologação dos cálculos, dando fim à fase da liquidação.
Vale lembrar também que o “acordo extrajudicial” do artigo 652-F da CLT, é um acordo híbrido, ou seja, ele nasce extra judicial, por força da vontade das partes, e termina com a homologação do juiz, tendo força de título executivo judicial.
As partes podem divergir nos cálculos da liquidação, entretanto, se for feito um acordo voluntário, esse acordo feito mediante advogados de ambas as partes, pode ser homologado pelo juiz, tendo “força” de título executivo judicial.
Referência:
1. As fases de liquidação e execução de sentença no processo de execução trabalhista: controvérsias e peculiaridades. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/as-fases-de-liquidacaoeexecucao-de-sentenca-no-processo-de-execução-trabalhista-controversiasepeculiaridades-2/. Acessado em:30/10/2020.
2. Cálculos da liquidação da sentença trabalhista. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65606/calculos-de-liquidacao-de-sentenca-trabalhista. Acessado em: 30/10/2020.
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