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26 de Abril de 2024

Passagem forçada (direito real sobre a coisa alheia) x servidão de passagem (direito de vizinhança)

Direitos Reais.

Publicado por Carla Martins
há 3 anos

Para sanar um desentendimento entre os amantes do direito real sobre coisa alheia, trago argumentos para diferenciar a passagem forçada, da servidão de passagem.

Esse é um tema que me causou muita confusão quando estava na graduação e acho relevante destacar as diferenças entre esses institutos.


A passagem forçada, artigo 1285 do Código Civil é quando existe uma obrigação do proprietário em permitir essa passagem forçada. Pois, se existe uma obrigação de dar passagem do proprietário, é porque esse mesmo proprietário não disponibilizou uma passagem para aquele seu vizinho que está com o imóvel encravado.

A passagem forçada está inserida no campo do Direito real sobre coisa alheia e, portanto, é usucapível. Precisa de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A servidão, direito de vizinhança, artigo 1285 do Código Civil, é quando o proprietário tem a faculdade de permitir a passagem. Essa permissão de passagem pode ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Lembrando que o Direito de vizinhança não é usucapível.

 #Servidão aparente. Quando a servidão não tem registro.


Quando se extingue a passagem forçada? Na medida em que não há mais necessidade de uso.

O capítulo III se refere a extinção das servidões. Servidões estas, referentes tanto a servidão sobre os direitos reais, tanto para a servidão sobre os direitos de vizinhança.


REQUISITOS DA PASSAGEM FORÇADA:

1. Não acessibilidade do imóvel a via pública;

2. O imóvel tem que estar encravado;


RESUMO:

Ambos são um direito de vizinhança, entretanto a passagem forçada está relacionada com as garantias reais do imóvel encravado.

O proprietário de um imóvel encravado tem o direito potestativo de requerer que a propriedade que detém o acesso a via pública, lhe permita a passagem.

Essa obrigação de dar passagem não deixa de ser um direito de vizinhança.

O direito de vizinhança é relativo/subjetivo, pois está relacionada a cada caso fático (caso concreto).

Já o direito real sobre coisa alheia é absoluto!

O direito de vizinhança está dentro do direito real sobre coisa alheia.

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